

Travessa Santo Antonio, 207 - Centro
Olho d'Água das Cunhãs - MA | CEP: 65706-000
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de segunda à sexta-feira das 8h às 14h
BIOGRAFIA
Manoel Rodrigues Santos (Partido Democrático Trabalhista – PDT), conhecido como Ivo Rodrigues, tem 46 anos de idade, é natural de Olho d'Água das Cunhãs- MA e residente no Povoado Centro do José Rodrigues. Professor concursado da rede pública municipal desde 2003, teve também experiência em gestão, atuando como diretor da Escola Municipal Vereador Antonio Tomaz entre os anos de 2001 e 2004.
Filho de Francisca Rodrigues Santos e Manoel da Silva, é casado com Rosilene Bringel, com quem tem três filhos: Iza Grazielly Bringel Santos, Enzo Bringel Santos e Isadora Bringel Santos. Ivo também tem como seus filhos os
sobrinhos Arthur Rodrigues Brandão e David Rodrigues Brandão, filhos de sua irmã Maiara e de seu cunhado Francisco, ambos falecidos.
Sua trajetória política começou em 2008, quando concorreu pela primeira vez e ficou na segunda suplência. Foi eleito em 2012 pelo Democratas (DEM) com 559 votos, reeleito em 2016 com 685 votos pelo mesmo partido, e alcançou seu terceiro mandato em 2020 pelo Partido Liberal (PL) com 714 votos. Em 2024, foi o vereador mais bem votado do município pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), consolidando-se como uma figura política de destaque em Olho d’Água das Cunhãs.
Sua carreira inclui a presidência da Câmara no biênio 2017-2018 e a coautoria do importante Projeto de Lei que instituiu o piso da enfermagem no município, em conjunto com a vereadora Elizabete da Silva Lázaro.
Atualmente, preside a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação. É também membro da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal para o biênio 2025-2026.
TÍTULOS III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 74° Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 75° Compete ao vereador.
I- Participar de todas as discussões e de deliberações do Plenário;
II- Voltar na eleição da Mesa;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV-Concorrer aos cargos da Mesa;
V-Participar de Comissões Temporárias;
VI Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 76° - São obrigações e deveres do Vereador.
1- Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior,
IV-Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V Votar as proposições de deliberação da Câmara, salvo quando de interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI- Comporta-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe
os trabalhos;
VII- Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
Art. 77° Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatara a Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções previstas em Lei e neste Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a segurança da casa.
Art. 78° O Vereador não poderá, desde a posse:
I- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
II - Aceitar cargo, ou emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público.
III- Exercer outro mandato eletivo;
IV-Patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas;
V-Ocupar cargo, função ou emprego da administração pública, direta ou indireta do
Município, de seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato.
VI- Ser processado sem licença da Câmara.
1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observado as seguintes normas:
A- Existindo compatibilidade de horário:
1- Exercerá o cargo, emprego ou função, juntamente com o mandato;
2- Receberá, cumulativamente, as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo das remunerações a que faz jus.
B – não havendo compatibilidade de horários:
1- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 79° À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato..
CAPITULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 80° - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecem devendo aqueles apresentem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes quando convocados deverão tomar posse no prazo de 10(dez) dias, da data de recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo estipulado pelo Art. 5º deste regimento, declarar extinto o mandato.
§ 4º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 81°- O Vereador poderá licenciar-se:
A- Por motivo de saúde:
B- Para tratar de interesses particulares;
C- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do municipio ou Câmara.
§ 1º Para fins de remuneração, conceder-se-á como em exercício, o Vereador
licenciado nos termos das alíneas a destacar.
§ 2º - A apresentação do pedido de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará à sua procedência.
§ 3º - A mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida a período igual ou superior a 120 dias, salvo se o vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou por força da lei. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o suplente.
§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º Ao Vereador licenciado, nos termos das alíneas a e c do Art. 81, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxilio especial por resolução da Mesa Diretora.
§ 6º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em resolução da Câmara.
§ 7° Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de resolução da Mesa Diretora.
§ 8°- O Vereador afastado do exercício do mandato, não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou grupo de Vereadores.
§ 9º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou aquele cargo.
CAPITULO III
DAS VAGAS
Art. 82° - As vagas da Câmara dar-se-ão:
1- Por extinção do mandato;
II- Por cassação
§ 1º-Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos pela Legislação Federal e pelas determinações deste regimento;
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta nos casos previsto pela legislação e na forma desta.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 83° - Extinção do mandato verificar-se-á quando:
1- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, casacão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II- Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de
30 (trinta) dias.
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em
missão fora do Municipio, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das seções ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV- Incidir nos impedimentos para o exercicio do mandato estabelecido em lei, não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
V-Incidir no caso previsto no Art. 8°.
1º- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não realize a sessão por falta de quórum", excetuados aqueles que comparecem e assinarem licenciados por outros casos previstos neste regimento.
2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no Art. 8°, inciso III, do decreto-lei Federal nº 201/67.
Art. 84° Para efeitos do § 1º Artigo anterior, entende-se que o vereador compareceu as sessões e efetivamente participou dos seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 85° A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da mesa, durante a legislatura.
Art. 86° - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara reputando-se a vaga, independentemente de votação, desde de que seja lido em sessão pública e conste em ata.