

Travessa Santo Antonio, 207 - Centro
Olho d'Água das Cunhãs - MA | CEP: 65706-000
caio_o@hotmail.com
(98) 98346-5700
de segunda à sexta-feira das 8h às 14h
BIOGRAFIA
Vereador aos 42 anos de idade, Caio Breno Martins de Oliveira (Partido Liberal – PL), conhecido como Caio do dr. Ademar, dedicou muitos anos da vida adulta como servidor e profissional da saúde, conhecendo como poucos a realidade dos muitos povoados de Olho d'Água das Cunhãs.
Filho de Ademar Alves de Oliveira e Lauraci Martins de Oliveira, nasceu na Clínica Santa Joana, em Bacabal – MA. Viveu uma infância feliz em Olho d'Água das Cunhãs. Ainda jovem, mudou-se para Bacabal em busca de melhores oportunidades de estudo, onde avançou academicamente, e, aos 14 anos de idade, mudou-se para a capital, São Luís, onde cursou o Ensino Médio. Posteriormente, foi aprovado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), no curso de Odontologia. Formado aos 22 anos, optou por voltar à sua cidade, onde exerce a função de Odontólogo na antiga Clínica Recife, atualmente Clínica Dr. Ademar.
Desde 2007, exerce municipalmente a profissão de Dentista, pelo Programa Saúde da Família (PSF), onde levou atendimento inédito em serviços odontológicos aos maiores povoados da cidade, sempre procurando levar a saúde onde os cidadãos não tinham acesso.
A vocação política já fazia parte de sua herança familiar, pois o avô, Antônio Tomaz de Oliveira, é considerado um dos pais fundadores de Olho d’Água das Cunhãs, onde sempre esteve envolvido nas questões municipais, coroando a posição de liderança quando seu filho, Ademar Alves de Oliveira, o dr. Ademar, foi eleito prefeito. A tradição política da família se consolida com a segunda eleição de dr. Ademar e posterior eleição inédita da primeira mulher prefeita do município: Lauraci Martins de Oliveira, a Lalinha; e mais duas eleições de seu sobrinho, Rodrigo Oliveira. Caio do dr. Ademar, concorrendo como vice-prefeito, não logrou êxito em 2020, mas foi eleito vereador em 2024, dando continuidade à longa tradição política da família.
Atualmente, preside a Comissão Permanente de Transportes, Agricultura, Comércio, Indústria, Comunicação, Energia e Defesa do Consumidor, além de
integrar a Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, áreas estratégicas para o desenvolvimento do município.
TÍTULOS III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 74° Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 75° Compete ao vereador.
I- Participar de todas as discussões e de deliberações do Plenário;
II- Voltar na eleição da Mesa;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV-Concorrer aos cargos da Mesa;
V-Participar de Comissões Temporárias;
VI Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 76° - São obrigações e deveres do Vereador.
1- Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior,
IV-Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V Votar as proposições de deliberação da Câmara, salvo quando de interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI- Comporta-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe
os trabalhos;
VII- Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
Art. 77° Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatara a Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções previstas em Lei e neste Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a segurança da casa.
Art. 78° O Vereador não poderá, desde a posse:
I- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
II - Aceitar cargo, ou emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público.
III- Exercer outro mandato eletivo;
IV-Patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas;
V-Ocupar cargo, função ou emprego da administração pública, direta ou indireta do
Município, de seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato.
VI- Ser processado sem licença da Câmara.
1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observado as seguintes normas:
A- Existindo compatibilidade de horário:
1- Exercerá o cargo, emprego ou função, juntamente com o mandato;
2- Receberá, cumulativamente, as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo das remunerações a que faz jus.
B – não havendo compatibilidade de horários:
1- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 79° À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato..
CAPITULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 80° - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecem devendo aqueles apresentem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes quando convocados deverão tomar posse no prazo de 10(dez) dias, da data de recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo estipulado pelo Art. 5º deste regimento, declarar extinto o mandato.
§ 4º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 81°- O Vereador poderá licenciar-se:
A- Por motivo de saúde:
B- Para tratar de interesses particulares;
C- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do municipio ou Câmara.
§ 1º Para fins de remuneração, conceder-se-á como em exercício, o Vereador
licenciado nos termos das alíneas a destacar.
§ 2º - A apresentação do pedido de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará à sua procedência.
§ 3º - A mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida a período igual ou superior a 120 dias, salvo se o vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou por força da lei. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o suplente.
§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º Ao Vereador licenciado, nos termos das alíneas a e c do Art. 81, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxilio especial por resolução da Mesa Diretora.
§ 6º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em resolução da Câmara.
§ 7° Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de resolução da Mesa Diretora.
§ 8°- O Vereador afastado do exercício do mandato, não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou grupo de Vereadores.
§ 9º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou aquele cargo.
CAPITULO III
DAS VAGAS
Art. 82° - As vagas da Câmara dar-se-ão:
1- Por extinção do mandato;
II- Por cassação
§ 1º-Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos pela Legislação Federal e pelas determinações deste regimento;
§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta nos casos previsto pela legislação e na forma desta.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 83° - Extinção do mandato verificar-se-á quando:
1- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, casacão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II- Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de
30 (trinta) dias.
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em
missão fora do Municipio, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das seções ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV- Incidir nos impedimentos para o exercicio do mandato estabelecido em lei, não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
V-Incidir no caso previsto no Art. 8°.
1º- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não realize a sessão por falta de quórum", excetuados aqueles que comparecem e assinarem licenciados por outros casos previstos neste regimento.
2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no Art. 8°, inciso III, do decreto-lei Federal nº 201/67.
Art. 84° Para efeitos do § 1º Artigo anterior, entende-se que o vereador compareceu as sessões e efetivamente participou dos seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 85° A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da mesa, durante a legislatura.
Art. 86° - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara reputando-se a vaga, independentemente de votação, desde de que seja lido em sessão pública e conste em ata.