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Caio Breno Martins de Oliveira

Caio Breno Martins de Oliveira

Vereador
Endereço

Travessa Santo Antonio, 207 - Centro

Cidade

Olho d'Água das Cunhãs - MA | CEP: 65706-000

E-mail

caio_o@hotmail.com

Telefone

(98) 98346-5700

Atendimento ao Público

de segunda à sexta-feira das 8h às 14h

BIOGRAFIA

Vereador aos 42 anos de idade, Caio Breno Martins de Oliveira (Partido Liberal – PL), conhecido como Caio do dr. Ademar, dedicou muitos anos da vida adulta como servidor e profissional da saúde, conhecendo como poucos a realidade dos muitos povoados de Olho d'Água das Cunhãs.

Filho de Ademar Alves de Oliveira e Lauraci Martins de Oliveira, nasceu na Clínica Santa Joana, em Bacabal – MA. Viveu uma infância feliz em Olho d'Água das Cunhãs. Ainda jovem, mudou-se para Bacabal em busca de melhores oportunidades de estudo, onde avançou academicamente, e, aos 14 anos de idade, mudou-se para a capital, São Luís, onde cursou o Ensino Médio. Posteriormente, foi aprovado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), no curso de Odontologia. Formado aos 22 anos, optou por voltar à sua cidade, onde exerce a função de Odontólogo na antiga Clínica Recife, atualmente Clínica Dr. Ademar.

Desde 2007, exerce municipalmente a profissão de Dentista, pelo Programa Saúde da Família (PSF), onde levou atendimento inédito em serviços odontológicos aos maiores povoados da cidade, sempre procurando levar a saúde onde os cidadãos não tinham acesso.

A vocação política já fazia parte de sua herança familiar, pois o avô, Antônio Tomaz de Oliveira, é considerado um dos pais fundadores de Olho d’Água das Cunhãs, onde sempre esteve envolvido nas questões municipais, coroando a posição de liderança quando seu filho, Ademar Alves de Oliveira, o dr. Ademar, foi eleito prefeito. A tradição política da família se consolida com a segunda eleição de dr. Ademar e posterior eleição inédita da primeira mulher prefeita do município: Lauraci Martins de Oliveira, a Lalinha; e mais duas eleições de seu sobrinho, Rodrigo Oliveira. Caio do dr. Ademar, concorrendo como vice-prefeito, não logrou êxito em 2020, mas foi eleito vereador em 2024, dando continuidade à longa tradição política da família.

Atualmente, preside a Comissão Permanente de Transportes, Agricultura, Comércio, Indústria, Comunicação, Energia e Defesa do Consumidor, além de

integrar a Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, áreas estratégicas para o desenvolvimento do município.

 

TÍTULOS III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 74° Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 75° Compete ao vereador.

I- Participar de todas as discussões e de deliberações do Plenário;

II- Voltar na eleição da Mesa;

III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

IV-Concorrer aos cargos da Mesa;

V-Participar de Comissões Temporárias;

VI Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 76° - São obrigações e deveres do Vereador.

1- Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

III - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior,

IV-Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V Votar as proposições de deliberação da Câmara, salvo quando de interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VI- Comporta-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe

os trabalhos;

VII- Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

Art. 77° Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatara a Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções previstas em Lei e neste Regimento Interno.

PARÁGRAFO ÚNICO-  Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a segurança da casa.

Art. 78° O Vereador não poderá, desde a posse:

I- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.

II - Aceitar cargo, ou emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público.

III- Exercer outro mandato eletivo;

IV-Patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas;

V-Ocupar cargo, função ou emprego da administração pública, direta ou indireta do

Município, de seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato.

VI- Ser processado sem licença da Câmara.

1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observado as seguintes normas:

A- Existindo compatibilidade de horário:

1- Exercerá o cargo, emprego ou função, juntamente com o mandato;

2- Receberá, cumulativamente, as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem

prejuízo das remunerações a que faz jus.

B – não havendo compatibilidade de horários:

1- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;

2o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.

Art. 79° À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato..

CAPITULO II

DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.

Art. 80° - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste regimento.

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecem devendo aqueles apresentem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.

§ 2º Os suplentes quando convocados deverão tomar posse no prazo de 10(dez) dias, da data de recebimento da convocação.

§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo estipulado pelo Art. 5º deste regimento, declarar extinto o mandato.

§ 4º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 81°- O Vereador poderá licenciar-se:

A- Por motivo de saúde:

B- Para tratar de interesses particulares;

C- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do municipio ou Câmara.

§ 1º Para fins de remuneração, conceder-se-á como em exercício, o Vereador

licenciado nos termos das alíneas a destacar.

§ 2º - A apresentação do pedido de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará à sua procedência.

§ 3º - A mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida a período igual ou superior a 120 dias, salvo se o vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou por força da lei. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o suplente.

§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 5º Ao Vereador licenciado, nos termos das alíneas a e c do Art. 81, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxilio especial por resolução da Mesa Diretora.

§ 6º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em resolução da Câmara.

§ 7° Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de resolução da Mesa Diretora.

§ 8°- O Vereador afastado do exercício do mandato, não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou grupo de Vereadores.

§ 9º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou aquele cargo.

CAPITULO III

DAS VAGAS

Art. 82° - As vagas da Câmara dar-se-ão:

1- Por extinção do mandato;

II- Por cassação

§ 1º-Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos pela Legislação Federal e pelas determinações deste regimento;

§ 2º A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta nos casos previsto pela legislação e na forma desta.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 83° - Extinção do mandato verificar-se-á quando:

1- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, casacão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II- Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de

30 (trinta) dias.

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em

missão fora do Municipio, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das seções ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.

IV- Incidir nos impedimentos para o exercicio do mandato estabelecido em lei, não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

V-Incidir no caso previsto no Art. 8°.

1º- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não realize a sessão por falta de quórum", excetuados aqueles que comparecem e assinarem licenciados por outros casos previstos neste regimento.

2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no Art. 8°, inciso III, do decreto-lei Federal nº 201/67.

Art. 84° Para efeitos do § 1º Artigo anterior, entende-se que o vereador compareceu as sessões e efetivamente participou dos seus trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.

Art. 85° A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para o cargo da mesa, durante a legislatura.

Art. 86° - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara reputando-se a vaga, independentemente de votação, desde de que seja lido em sessão pública e conste em ata.

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